Proposição Nº: 65 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Lei Ordinária

Número: 65

Ano: 2024

Data: 12/11/2024

Status: Aprovado

Turno(s) Votação: 2º Truno

Tema: Desapropriações

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
Tramitação Indisponível.

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Ementa:


Sua dedicação e esforços incansáveis deixaram um legado duradouro em Praia de Marobá, transformando-a em um lugar próspero e acolhedor. O Sr. Enoi é lembrado não apenas como um pioneiro, mas como um verdadeiro exemplo de altruísmo e liderança comunitária.


Através da presente, submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que objetiva autorizar a desapropriação de bem imóvel situado na localidade de Santana Feliz, neste Município, para a construção de obras de bem de uso comum correspondendo a implantação da obra de pavimentação asfáltica do trecho 1.3 — Santana Feliz x ES 060 (Marobá).

A aquisição se justifica por tratar-se de área lindeira à rodovia ora em construção que ligará a comunidade de Santana feliz à ES 060 (marobá).

Desta forma, em razão da competência privativa atribuída ao Município pelo art. 90 , XXVI da Lei Orgânica Municipal de "adquirir bens, mediante desapropriação, na forma de lei federal", inicialmente, esta Administração Pública pretende após a aprovação desta lei editar o Decreto Expropriatório (art. 7°, Decreto-Lei n°. 3.365/1941) que declarara a utilidade pública da desapropriação do imóvel nos termos do art. 5°, alínea do Decreto-Lei n°. 3.365/1941, caracterizando o imóvel a ser desapropriado com as suas coordenadas das áreas de cada matricula a ser afetada. Após será realizada a avaliação do imóvel e notificado o proprietário (art. 10-A, Decreto-Lei n°. 3.365/1941), informando sobre o valor da oferta de indenização, jurtamente com a cópia da Lei Municipal, Cópia do Decreto Expropriatório, Planta e Memorial com a descrição dos bens e suas confrontações e o valor da oferta de indenização, afim de se concretizar a desapropriação amigável, mediante acordo (§2° do art. art. 10-A, Decreto-Lei n°. 3.365/1941).

Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, proceder-se-á com a desapropriação judicial, nos termos do Decreto-Lei n°. 3.365/19411 e da Instrução Normativa SJUR n°. 001/2015, versão 05, aprovada pela Portaria n°. 022/20242. Assim, em atendimento ao disposto no art. 35, XI da Lei Orgânica Municipal e diante do interesse público devidamente justificado e na expectativa de que seja acolhida, coloco a presente proposta legislativa à apreciação dessa honrosa Casa Legislativa.

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